Reajustes abusivos por sinistralidade
Em relação ao tipo de contratação, falamos basicamente em planos individuais e planos coletivos.
Os planos individuais são aqueles em que o beneficiário contrata diretamente com a operadora de planos de saúde, sem nenhum intermediador.
Estes planos tem seus índices de reajuste controlados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS.
Entretanto, o beneficiário pode optar por ingressar em plano coletivo, que muitas vezes possui preços mais vantajosos, mas desde que possua vínculo profissional, classista ou setorial com o intermediador (empregador ou sindicato, por exemplo).
Em contrapartida aos preços, em tese, mais baratos, o reajuste anual destes contratos não se dá segundo os índices da ANS, mas sim em razão da sinistralidade do contrato.
Ocorre que as operadoras de planos de saúde aproveitam a falta de regulamentação para aumentar as mensalidades indiscriminadamente.
Assim, muitas vezes estes reajustes são tão expressivos que acabam por tornar a permanência no contrato inviável, principalmente para os beneficiários idosos, que além dos reajustes anuais, já sofreram todos os reajustes por faixa etária.
Com a aplicação de pesados reajustes por sinistralidade, o beneficiário tem basicamente três opções: pagar a mensalidade, em prejuízo, muitas vezes de sua própria subsistência, desistir do plano ou procurar a Justiça para discutir os índices aplicados.
Atentos a eventuais práticas abusivas por parte das operadoras de planos de saúde, ante a falta de regulamentação oficial dos contratos coletivos, os tribunais brasileiros exigem a demonstração de cálculos atuariais que justifiquem reajustes por sinistralidade superiores aos índices da ANS.
Assim, se o seu contrato vem sofrendo reajustes significativos, você pode estar pagando mais do que deveria.
Mas fique atento, o prazo para reclamar de tais reajustes é de apenas três anos.