Não é segredo para ninguém a situação caótica da saúde pública no país. Por tal razão, quem reúne possibilidades opta por celebrar contrato de plano de saúde (ou seguro saúde).
INTRO
A respeito dos contratos de planos de saúde, a especialista Cláudia Lima Marques explica que “(…) o Superior Tribunal de Justiça, para lá das discussões dogmáticas sobre a natureza do contrato, como seguro ou plano que envolvem inclusive uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 1.931-8), tem decidido impor a este importante tipo contratual de consumo de massas uma boa-fé extremamente qualificada, exigindo de todos os fornecedores (operadoras, seguradoras e outros) o cumprimento do dever de informação, cooperação e cuidado. Esta exigência de boa-fé qualificada, em face da massificação deste contrato que atinge mais de 46 milhões de consumidores, reflete-se em uma interpretação conforme a boa-fé e sempre a favor do consumidor ex vi do art. 47 do CDC (…)” – sublinhei. In Contrato no Código de Defesa do Consumidor – Ed. RT, S. Paulo, 2002, 4ª ed., pág. 400.
RESUMO
Os reajustes para consumidores idosos (mais de sessenta anos de idade) são vetados por entendimento sumulado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Já o reajuste aplicado aos 59 (cinquenta e nove) anos de idade, apesar de não violar diretamente o Estatuto do Idoso pode ser invalidado se for utilizado índice discriminatório ou não seguir estritamente as regras da Lei dos Planos de Saúde e da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS.
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